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ARTIGOS

STF reconhece o direito à integralidade e paridade na aposentadoria de policiais civis

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de um processo com repercussão geral, no qual se discutia o direito à aposentadoria com integralidade e paridade de vencimentos para os servidores públicos que exercem atividades de risco.

No âmbito do Estado de São Paulo, aplicando-se a Lei Federal nº 51/1985 e a Lei Estadual nº 1.062/2008, os critérios para a aposentadoria especial do policial civil são: 

Homem: 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade; Mulher: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, sem a necessidade do requisito idade.

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” 

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima indicados, os servidores públicos vinculados à polícia civil, mais precisamente a categoria de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Fotógrafo Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial, Auxiliar de Necrópsia, Desenhista Técnico-Pericial, Papiloscopista Policial, Carcereiro, Agente Policial, Atendente de Necrotério Policial e Auxiliar de Papiloscopista Policial, fazem jus ao recebimento de sua aposentadoria de forma integral.

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